Sexta-feira, 05 de março de 2021
Última Modificação: 08/03/2021 16:07:41 | Visualizada 2697 vezes
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORAÍ
ESTADO DO PARANÁ
DECRETO Nº 66/2021
DISPÕE SOBRE MEDIDAS ADOTADAS PARA FINS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
CONSIDERANDO o aumento expressivo do número de casos de covid 19, assim como a alta taxa de ocupação de UTI’s gerais e as dedicadas exclusivamente à COVID-19.
CONSIDERANDO a iminência do colapso na rede pública de saúde no Estado, ante o aumento do número de contaminados que demandam intervenção hospitalar.
CONSIDERANDO a necessidade de atuação conjunta de toda a sociedade para o enfrentamento da pandemia da COVID-19;
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FLORAÍ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais:
DECRETA
Art. 1º. Ficam instituídas as seguintes medidas, no âmbito do município de Floraí, que vigorarão a partir das 5h00 do dia 06/03/2021 às 23h59 do dia 08/03/2021.
Art. 2º. Durante a vigência deste Decreto, fica autorizada a abertura e funcionamento somente dos seguintes estabelecimentos e atividades:
I – Mercados, mercearias, quitandas, padarias, açougues e peixarias, sendo proibido o consumo no local, bem como a venda de bebidas alcoólicas geladas;
II – Agências bancárias e lotéricas;
III – Postos de combustíveis, com exceção das lojas de conveniências;
IV – Distribuidoras de água e gás;
V – Farmácias;
VI – Clínicas médicas somente para atendimento de urgência e emergência;
VII - Laboratórios de análises clínicas, radiologia e congêneres.
VIII – Cooperativas agroindustrial, exceto para visitas e atendimentos técnicos, trabalhando com número reduzido de funcionários.
IX – Oficinas mecânicas, borracharias e auto peças;
§1º Mercados, açougues, padarias, quitandas, deverão funcionar até as 18:00 horas, de segunda a sábado, ficando proibido abrir aos domingos.
§2º Postos de combustível para atendimento de abastecimentos poderão funcionar até as 20 horas.
§3º Será permitido no domingo dia 07/03/2021 a venda de assados apenas pelo sistema de delivery, sendo proibido a venda de assados ou qualquer outro produto no balcão.
§4º No dia 07 de março de 2021 (domingo), todos os estabelecimentos deverão permanecer fechados, permitindo-se o atendimento ao público apenas em postos de combustíveis (exceto conveniência) e farmácias em regime de plantão, assim como a permissão da venda de assados no sistema delivery descrita no §3º deste artigo. Todos os estabelecimentos comerciais não previstos nos parágrafos antecedentes deverão permanecer fechados.
Art. 3º. Os estabelecimentos listados no artigo 2º deverão observar as seguintes medidas de segurança:
a) ocupação máxima indicativa de uma pessoa a cada 12,5 m2 de área de atendimento;
b) placa indicativa na entrada, informando a capacidade máxima do local de acordo com o estipulado na letra “a”, sendo que é de responsabilidade do estabelecimento garantir que apenas a quantidade informada adentre ao local;
c) organizar filas dentro e fora do estabelecimento, com entrada apenas mediante fornecimento de senhas, mantendo-se a distância mínima de dois metros entre as pessoas;
d) os caixas deverão funcionar com anteparos que garantam a proteção de clientes e funcionários;
e) os funcionários dos estabelecimentos deverão trabalhar utilizando equipamentos de segurança;
f) aferição de temperatura e aqueles em estado febril (acima de 37,5ºC) não poderão adentrar no estabelecimento.
Parágrafo único: Para os estabelecimentos citados nos incisos I e II do artigo 2º é proibida a entrada de crianças com idade inferior a 12 anos, bem como a entrada de mais de uma pessoa por núcleo familiar.
Art. 4º. Bares, restaurantes, lanchonetes, food trucks, sorveterias, pizzarias, petiscarias, lojas de vendas de açaí, carrinhos de lanches e similares funcionarão exclusivamente por delivery, sendo proibido o consumo e/ou retirada no local.
Parágrafo único: Os pedidos de delivery podem ser aceitos pelos estabelecimentos até as 22h, impreterivelmente.
Art. 5º. Pet shop e lojas agropecuárias funcionarão exclusivamente por delivery, até as 20h, somente para comercialização de produtos de alimentação e medicamentos.
Art. 6º. Para fins de aferição em caso de fiscalização, será considerada a atividade preponderante do estabelecimento. Não será levado em consideração o CNAE (Cadastro Nacional de Atividades Econômicas) do estabelecimento, valendo-se o agente fiscal da realidade fática, podendo, para tanto, fazer uso de imagens fotográficas e outros meios probantes.
Art. 7º. Fica suspensa a prestação de serviço em geral.
Art. 8º. Ficam suspensas as obras privadas e públicas, exceto aquelas consideradas essenciais ao interesse público, assim definidas pela administração.
Art. 9º. Fica autorizado o funcionamento apenas das indústrias cujo processo de produção não possa sofrer interrupção sem provocar perda ou deterioração do bem ou produto fabricado.
Art. 10. No limite territorial do Município de Floraí, está proibido o aluguel, empréstimo ou uso, ainda que gratuito, de chácaras, sítios e ranchos, com o intuito de lazer ou realização de festas/confraternizações.
Art. 11. No limite territorial do Município, está proibida a realização de eventos, festas, celebrações, churrascos e jantares.
Art. 12. Fica proibida a prática de esportes coletivos e a utilização de quadras esportivas, canchas e campos de futebol por grupo de pessoas, seja o espaço público ou privado.
Art. 13. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento
Art. 14. No caso de funcionamento de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviço, indústrias e demais atividades não autorizadas no presente Decreto, acarretará ao infrator a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) e interdição imediata.
§1º As penalidades serão aplicadas no momento da lavratura do Auto de Infração e, nos casos excepcionais em que há grande volume de informações a ser consignado no Auto de Infração, é permitido que se conclua a lavratura em momento posterior, em prazo razoável devidamente justificado.
Art. 15. A pessoa física que descumprir as regras impostas por este Decreto será penalizada com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração.
§1º Os valores serão aplicados em dobro em caso de reincidência.
§2º Em se tratando de violação à proibição de realização de festas e eventos, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) será multiplicada pelo número de pessoas presentes, e será de responsabilidade dos organizadores e do proprietário do local em que se realizou o evento, de forma solidária.
Art. 16. Continua em vigor o toque de recolher das 20h às 5h do dia seguinte.
Art. 17. As medidas estipuladas neste Decreto serão fiscalizadas por servidores/empregados públicos municipais.
Art. 18. Continuam em vigor os Decretos anteriores relacionados ao combate aÌ€ pandemia, revogando-se apenas as disposições que contrariem o presente Decreto, devendo ser observados o distanciamento social, uso de álcool gel, uso de máscaras, entre outros.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Floraí, em 05 de março de 2021.
EDNA DE LOURDES CARPINÉ CONTIN
Prefeita Municipal
Fonte: Walter Bento - Assessoria de imprensa