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atos oficiais

Município publica novo decreto de prevenção ao coronavírus

Segunda-feira, 20 de abril de 2020

Última Modificação: 24/04/2020 15:10:14 | Visualizada 1216 vezes

O importante é a participação comunitária


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                  DECRETO Nº 74/2020 

Dispõe sob o funcionamento de atividades essenciais e do funcionamento parcial das demais atividades, para fins de enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus e dá outras providências.  

 

O Senhor Fausto Eduardo Herradon, Prefeito Municipal de Floraí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município: 

 

Considerando que em 11 de março a OMS decretou a disseminação do COVID-19 como uma pandemia mundial; 

 

Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020 do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e ope-racionalização do disposto na Lei no Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Publica de importância internacional; 

 

Considerando o Decreto Municipal nº 50 de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Floraí; 

 

Considerando o teor dos decretos municipais nº 50/2020, nº 55/2020, nº 56/2020, nº 63/2020, 67/2020 e 69/2020, no contexto da situação de emergência em saúde pública; 

 

 

 

D E C R E T A: 

 

 
                  Art. 1º- Em razão da situação de emergência em saúde pública, ficam mantidas todas as disposições contidas nos Decretos municipais nº 50/2020, 55/2020, 56/2020, 63/2020, 67/2020, e 69/2020, que não colidirem com o presente Decreto. 

Parágrafo único. A manutenção da suspensão e/ou retomada das atividades será revista quinzenalmente enquanto durar o estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), conforme declarada pela OMS – Organização Mundial de Saúde, bem como do Estado de Emergência em Saúde Pública de importância nacional, de que trata a Portaria nº 188/2020 do Ministério da Saúde. 

Art. 2º - Permanecem suspensas as seguintes atividades: 

I – academias de ginástica; 

II – casas de evento; 

III – clubes, associações recreativas e afins, áreas comuns, playground, salões de festa, piscinas e academias em condomínios; 

IV – áreas de lazer públicas, tais como quadras esportivas, complexos de esporte e lazer, Academias da Terceira Idade, pista de skate e complexos esportivos “Meu Campinho”; 

VI – feiras livres; 

VII – salões de beleza e barbearias; 

VIII – a acomodação de hóspedes por hotéis. 

Art. 3º - Fica da mesma forma proibida a aglomeração de pessoas 
em praças e parques, além de eventos públicos ou particulares. 

Art. 4º - Mercados, supermercados, mercearias, padarias, casas de massa, açougues, comércio de hortifrutigranjeiros e lojas de conveniência, poderão funcionar de segunda-feira à sexta-feira das 8h às 18h e aos sábados das 8h às 18h, exceto nos feriados, devendo: 

I – os caixas deverão funcionar de forma intercalada; 

II – deverão respeitar a proibição do consumo de quaisquer produtos nos estabelecimentos; 

Parágrafo único. A responsabilidade pela organização das filas será do próprio estabelecimento. 

Art. 5º - Restaurante, bares, lanchonetes, carrinhos de lanche, e afins poderão funcionar em drive thru, delivery ou retirada no balcão. 

Art. 6º - O funcionamento das indústrias deverá observar: 

I – as micro e pequenas indústrias, que contarem com até 99 (noventa e nove) empregados e colaboradores, deverão funcionar com, no máximo, 70% (setenta por cento) de seu efetivo; 

IV – as áreas administrativas deverão manter apenas o número mínimo de funcionários necessários para os serviços indispensáveis, dando preferência para o sistema home office. 

Art. 7º - As indústrias também deverão: 

I – atentar para as recomendações gerais de higiene (frequente higienização das mãos com água, sabonete ou álcool gel), bem como o uso de EPIs indicados para a categoria; 
                  II – impedir a entrada ou a permanência de funcionários com sintomas de gripe, tais como febre, tosse, coriza e outros sintomas respiratórios, tanto na linha de produção, quanto no administrativo fica mantido apenas para aquelas que fabriquem produtos considerados essenciais. 

Art. 8º - As regras estabelecidas no artigo anterior aplicam-se à construção civil, devendo esta observar, ainda: 

I – a distribuição dos trabalhadores deverá ser de um operário a cada 20 (vinte) metros quadrados, obedecendo o estágio atual da obra; 

II – as empresas construtoras deverão estabelecer 3 (três) turnos de entrada e saída; 
                  III – as refeições devem ser feitas com espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre os trabalhadores; 

IV – nos casos de alojamento, deverá ser reduzida a ocupação para possibilitar o distanciamento seguro entre os trabalhadores; 

V – os equipamentos e ferramentas que retornarem ao almoxarifado da obra deverão ser higienizados; 

VI – o acesso de visitantes nos canteiros de obras deverá ser restrito, sendo autorizados apenas com agendamento prévio. 

Art. 9º - Fica mantida a proibição de aglomeração de pessoas em locais públicos, tais como parques, praças e afins, bem como os locais privados, admitindo-se apenas movimentações transitórias. 

Parágrafo único - São considerados também espaços de uso coletivo para fins do caput deste artigo os veículos de transporte público coletivo, e transporte remunerado privado individual de passageiros. 

Art. 10 - Fica determinado para toda a população, independente da faixa etária ou da condição de saúde, o uso obrigatório de máscaras (fabricadas preferencialmente em tecido), nos espaços abertos ao público e privados, inclusive os comerciais. 

§1º - Poderão ser usadas máscaras de confecção caseira, conforme as orientações do Ministério da Saúde e os protocolos da Secretaria Municipal da Saúde. 

Art. 11 - O descumprimento das medidas complementares acarretaraÌ a responsabilização administrativa, civil e penal dos agentes infratores, nos termos da Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e o da Saúde, em conformidade com o artigo 20, do Decreto Municipal nº 50/2020, sujeitando o infrator aÌ€ cassação dos documentos de licenciamento para funcionamento, em conformidade com a legislação municipal em vigor. 

Art. 12 -  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

Paço Municipal “Osvaldo da Silva”, aos 20 dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte.  

  

Fausto Eduardo Herradon 

Prefeito Municipal 

Fonte: walter Bento - assessor comunicação

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