Terça-feira, 31 de março de 2020
Última Modificação: 13/04/2020 15:29:17 | Visualizada 1350 vezes
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORAI
ESTADO DO PARANÁ
DECRETO Nº 063/2020
“Dispõe sobre novas medidas para o enfrentamento da Calamidade Pública de Saúde decorrente do Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Floraí”.
O Senhor Fausto Eduardo Herradon, Prefeito Municipal de Floraí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município:
Considerando a ampla velocidade do mencionado coronavírus em gerar pacientes graves, levando os sistemas de saúde a receber uma demanda muito acima de sua capacidade de atendimento adequado;
Considerando as projeções de aumento de casos na semana Epidemiológica que se inicia no dia 30/03/2020, no intuito de preservar as vidas humanas;
Considerando a comprovação científica do isolamento como meio mais eficaz para a redução da disseminação do COVID-19;
Considerando que o Ministério da Saúde reforça a necessidade de aumentar e uniformizar as medidas de isolamento no país, uma vez que “se todos saírem às ruas ao mesmo tempo, faltarão equipamentos para todos (patrão e empregado)”;
Considerando a recomendação nº 3104.2020, do Ministério Público do Trabalho, Procuradoria do Trabalho no Município de Maringá, que recomenda aos prefeitos que se abstenham de autorizar a reabertura de serviços e atividades não essenciais.
D E C R E T A:
Art. 1º- Ficam prorrogados os Decretos nº 50/2020, nº 55/2020 e nº 56/2020, que dispõe sobre o fechamento do comércio, dos bares e restaurantes, no âmbito do Município de Floraí, passando a vigorar o período de fechamento dos dias 31/03/2020 a 06/04/2020.
§1º- Permanecem, todavia, em funcionamento os serviços de atendimento Delivery no âmbito do Município de Floraí.
Art. 2º - Estão excluídas da determinação mencionada no caput do art. 1º deste Decreto, as atividades comerciais consideradas como de natureza essencial, quais sejam: os mercados, supermercados, açougues, padarias, os postos de combustíveis, revendedores de gás, as farmácias, Instituições Bancárias, Casas Lotéricas,
§1º- As empresas do setor de serviços, os profissionais liberais, as clínicas (humanas e veterinárias) e congêneres não se incluem na previsão do quanto disposto no caput do art. 1º deste Decreto.
Art. 3º - Todos os setores que permaneçam autorizados a funcionar deverão respeitar estritamente os protocolos de proteção sanitária demandados pela situação atual, com a efetiva adoção de procedimentos de segurança, higienização e de enfrentamento ao Coronavírus. Fica determinado, ademais, o cumprimento pleno e irrestrito de todas as recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento do COVID-19, expedidas pelas autoridades sanitárias competentes, inclusive a Organização Mundial de Saúde (OMS).
Art. 4º. Fica alterado o Art. 1º do Decreto nº 55/2020, fixando novo horário de atendimento de mercados, supermercados, açougues e padarias, compreendido das 08:00h às 17:00h de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 08:00h às 13:00h.
Art. 5º- O não-cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como violação à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Osvaldo da Silva”, aos 30 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte.
Fausto Eduardo Herradon
Prefeito Municipal
Fonte: walter Bento - assessor comunicação