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Decreto municipal à prevenção do Coronavirus

Segunda-feira, 23 de março de 2020

Última Modificação: 31/03/2020 11:01:39 | Visualizada 1366 vezes


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PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORAÍ

ESTADO DO PARANÁ

 

DECRETO Nº 55/2020

Dispõe sobre medidas adicionais àquelas dispostas no Decreto nº 50/2020, que declara situação de emergência e define medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus.

O Senhor Fausto Eduardo Herradon, Prefeito Municipal de Floraí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município:

Considerando a realização de reunião datada de 23 de março do corrente ano pelo Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário CV19, junto a sala de reuniões da Prefeitura Municipal;

Considerando, a confirmação da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná dos primeiros casos do novo Coronavírus no território Estadual;

Considerando, o Plano de Contingência do Novo Coronavírus (COVID-19) da Secretaria Municipal de Saúde;

Considerando a necessidade de ampliar as ações não farmacológicas para redução da velocidade de transmissão do Novo Coronavírus;

Considerando, as novas recomendações do Ministério da Saúde durante coletiva de 13/03/2020;

Considerando, a Portaria 356, de 11 de março de 2020 do Ministério da Saúde;

Considerando, o Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, o qual dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID19;

Considerando, a Portaria do Ministério da Saúde Nº 454, de 20 de março de 2020, a qual declara em todo o território nacional o estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19),

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica alterado o §3º do art. 8º do Decreto 50/2020, fixando novo horário de atendimento de mercados, supermercados, açougues e padarias, compreendido das 08:00h às 17:00h de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 08:00h às 12:00h.

Parágrafo único. Fica autorizado abertura das Padarias aos domingos até 09:00h.

Art. 2º. Mercados e supermercados:

I – deverão ter uma ocupação máxima indicativa de 1 (uma) pessoa para cada 25 (vinte e cinco) metros quadrados de área de vendas;

II – deverá ser permitido o ingresso de apenas uma pessoa por família, sendo este adulto e sem apresentar sintomas respiratórios;

a) Recomenda-se veementemente que pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, por fazerem parte do grupo de alto grupo de risco, abstenham-se de frequentar tais locais, fazendo o uso de entregas por delivery ou pedindo auxílio a terceiros e familiares;

III – deverão ser organizadas filas dentro e fora do estabelecimento, mantendo-se distância mínima de 2m (dois metros) entre as pessoas;

IV – os caixas deverão funcionar de forma intercalada;

V – os funcionários dos estabelecimentos que realizarem atendimento direto aos clientes deverão trabalhar utilizando equipamentos de segurança;

VI – os funcionários dos estabelecimentos que manusearem produtos in natura, deverão fazê-lo com o uso de luvas.

Parágrafo único. A responsabilidade pela organização das filas de que trata o inciso II será do próprio estabelecimento.

Art. 3º. Fica proibida a aglomeração de pessoas em locais públicos, tais como parques, praças e afins, bem como os locais privados, admitindo-se apenas movimentações transitórias.

Art. 4º. O transporte intermunicipal de passageiros por ônibus fica proibido a partir da zero hora do dia 24 de março de 2020.

Art. 5º. Ficam suspensas as atividades de prestadores de serviços, exceto:

I – serviços contábeis, apenas para serviços inadiáveis tais como as atividades relacionadas a folha de pagamento e de tributos ou obrigações acessórias que não tenham sidos suspensos.

II – cartórios, apenas para atendimento de serviços emergenciais obrigatórios.

III – as oficinas mecânicas, elétricas, borracharias e afins somente poderão funcionar para atender urgência e emergência.

Parágrafo único. Os demais serviços deverão ser realizados via teletrabalho (home office), funcionando em sistema de plantão telefônico ou outro meio remoto, apenas para atender os casos emergenciais.

Art. 6º. Fica suspenso, pelo prazo de 10 (dez) dias corridos, a partir de 24/03/2020, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, o funcionamento das Indústrias no âmbito do Município de Floraí, salvo as indústrias que fabriquem produtos considerados essenciais.

§ 1º. Em havendo dúvida quanto ao enquadramento da atividade no rol de produtos essenciais, deverá ser consultada a Secretaria de Saúde do Município;

§ 2. Os funcionários deverão trabalhar utilizando equipamentos de segurança.

Art. 7º. Nos postos de combustíveis ficam suspensas as atividades que não a de abastecimento de veículos.

Parágrafo único. O posto de combustível deverá realizar adaptações para que o pagamento do abastecimento realizado não se dê no interior das lojas de conveniências.

Art. 8º. As atividades de produtos essenciais, tais como alimentos e remédios, para humanos e animais, poderão continuar a funcionar por delivery, mas devendo manter as portas fechadas para o público.

Art. 9º. Fica proibida a realização de atividades religiosas presenciais, independentemente do número de participantes.

Art. 10. Os estabelecimentos que não cumprirem as medidas deste decreto ficam sujeitos as medidas administrativas e multas previstas no Parágrafo Único do Art. 20, do Decreto Municipal 50/2020.

Art. 11. Ficam suspensas no âmbito do Município de Floraí, as obras de construção civil privadas e públicas.

Art. 12. Fica determinado toque de recolher em todo o perímetro do Município de Floraí a partir de 24 de março de 2020 no horário compreendido das 21h às 05h.

Parágrafo único. A circulação de pessoas nesse horário somente será permitida em caso de necessidade devidamente justificada ou em caso de pessoas que trabalhem em serviços essenciais.

Art. 13. Quem descumprir o toque de recolher pode ser indiciado por crimes contra a Saúde Pública, como causar epidemia ou infringir medida sanitária preventiva, e de desobediência, além de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), multiplicada por 02 (dois) a cada reincidência.

Art. 14. As medidas tratadas neste decreto deverão ser amplamente divulgadas.

Art. 15. Este decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-E E CUMPRA-SE.

PAÇO MUNICIPAL DE FLORAÍ, ESTADO DO PARANÁ, AOS VINTE E TRES (23) DIAS DO MÊS DE MARÇO (03) DO ANO DE DOIS MIL E VINTE (2020).

Fausto Eduardo Herradon

Prefeito Municipal

 

Fonte: walter Bento - assessor comunicação

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